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30 DE ACOSTO DE 1978

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ARTIGO 57.º (Obstrução à Inscrição)

1 — Aquele que no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores « da Madeira, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com a multa de 1000$ a 10000$.

2 — Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10000$.

3 — Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer elemento da entidade recenseadora ou delegado de partido político, a prisão será de um a dois anos.

ARTIGO 58.« (Obstrução à detecção de duplas Inscrições)

Aquele que com dolo não cumprir o disposto no artigo 25.°, n.os 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos © multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 59.º

(Impedimento à verificação de Inscrição no recenseamento)

1 — Os elementos da entidade recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 34.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$ e, havendo dolo, com prisão de seis meses a dois anos.

2 — Os elementos da entidade recenseadora que dolosamente obstarem a que os cidadãos examinem cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10000$.

ARTIGO 60.° (Não correcção dos cadernos)

Os elementos da entidade recenseadora que por negligência não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram nos seus precisos termos o disposto no artigo 24.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 61.º (Falsificação de cadernos do recenseamento)

1 — Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

2 — Ficam sujeitos à mesma pena os elementos da entidade recenseadora que dolosamente não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 24.°

ARTIGO 62.º (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 63.º

(Não cumprimento de outras obrigações Impostas por lei)

Aquele que injustificadamente não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou, ainda, retardar o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$ a 10000$, sem prejuízo da pertinente responsabilidade disciplinar.

TÍTULO III Disposições finais a transitórias

ARTIGO 64.º (Novo recenseamento)

No processo de recenseamento que se inicia nos termos deste diploma o período de inscrição iniciar--se-á no 30.° dia posterior à publicação da presente lei e terá a duração de trinta dias úteis.

ARTIGO 65.º

No processo de recenseamento que se inicia nos termos deste diploma os editais referidos no artigo 19.° serão mandados afixar pelos presidentes das juntas de freguesia, presidentes das câmaras municipais, pelo responsável consular e pelo primeiro-secretário da embaixada.

ARTIGO 66.º (Eleições durante o processo do recenseamento)

As eleições que venham a realizar-se durante o período em que decorram as operações de recenseamento ou a sua actualização efectuar-se-ão com base no recensamento anterior.