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II SÉRIE - NÚMERO 102

vinculada à Administração Pública, poderó haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2— O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deverá limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II Ilícito do recenseamento

Capítulo 1 Princípios gerais

ARTIGO 45.º (Âmbito do ilícito)

O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções não arimioaiis de carácter administrativo ou disciplinar, previstas mo presente diploma.

ARTIGO 46.º (Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

ARTIGO 47.º (Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado

da votação;

b) O facto de os agentes serem membros das en-

tidades recenseadoras;

c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-

gados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b) anterior.

ARTIGO 48.º (Punição de tentativa e do crime frustrado)

Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa e o crime frustrado serão punidos na mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 49.º (Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou multa.

ARTIGO 50.º (Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção criminal relativa ao recenseamento eleitoral será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 51.º (Prescrição)

1 — O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a cantar da prática do facto punível.

2 — Na infracção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 52.° o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do facto punível.

ARTIGO 52.°

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do circulo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

Capítulo II infracções relativas ao recenseamento

ARTIGO 53.º (Inscrição dolosa)

1 — Aquele que com dolo se inscrever ou promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou que com dolo não cancelar uma inscrição indevida será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Aquele que com dolo se inscrever mais de uma vez ou que promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

3 — Todo o cidadão eleitor que prestar falsas informações ou declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena prevista nos números anteriores.

ARTIGO 54.° (Passagem ou recusa Injustificada de documento)

A entidade patronal, superior hierárquico ou médico que, sem motivo válido, passar ou se recusar a passar documento justificativo da impossibilidade física ou ausência temporária para os efeitos do artigo 22.°, n.os 3 e 4, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 55.º (Falsificação do cartão de eleitor)

Todo aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 56.°

(Não cumprimento do dever de Informação para efeito do recenseamento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos, previstas nos artigos 28.°, 29.°, 30.° e 69.°, que não cumprirem a (respectiva -obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$.