O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1094

II SÉRIE — NÚMERO 102

ARTIGO 67.º (Poderes dos postos de recenseamento)

Os elementos dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 16.º terão, no cumprimento das obrigações que lhes estão atribuídas pelo presente diploma, os mesmos poderes dos elementos da entidade recenseadora.

ARTIGO 68.º (Revogação de legislação anterior)

Consideram-se revogadas as disposições do Código Administrativo que estejam em contradição com o disposto no capítulo IV do título I do presente diploma.

ARTIGO 69.º (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de

recenseamento.

ARTIGO 70.º (Passagem de certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.

Em igual obrigatoriedade ficam constituídas as entidades recenseadoras quanto às certidões que lhes sejam requeridas relativas ao recenseamento.

ARTIGO 71.º (Informações)

1 — No processo de recenseamento que se inicia com a entrada em vigor do presente diploma, e até ao fim do respectivo período de inscrição, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares enviarão, por intermédio das respectivas secretarias, às entidades recenseadoras da freguesia da naturalidade as relações referidas no artigo 29.° para efeitos de eli-

minação dos cidadãos que venham a recensear-se enquanto estiverem feridos de incapacidade eleitoral.

2 — Para ps mesmos efeitos, igual procedimento deverão adoptar os directores de estabelecimentos psiquiátricos no prazo referido no aúmero anterior, relativamente aos cidadãos referidos ao artigo 30."

3 — A entidade recenseadora da freguesia da naturalidade se em face da referida relação verificar que o cidadão foi indevidamente inscrito nalguma unidade geográfica comunicará à entidade recenseadora desta última a informação que lhe foi enviada.

ARTIGO 72.° (Organização de ficheiros)

No processo de recenseamento que se inicia nas termos deste diploma, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, providenciará pele organização ¿os ficheiros referidos no n.° 3 do artigo 25.°, tomando para Sal as mecidas necesarias.

ARTIGO 73.º (Reforço de datações orçamentais)

Para o efeito do disposto nos artigos 41.º e 42.°, o Ministério das Finanças, sob proposta dos serviços interessados, providenciará ao sentido de que sejam reforçadas as respectivas delações orçamentais cona as verbas necessárias à execução das operações de recenseamento previstas para c corrente ano.

ARTIGO 74.º (eleições locais de Macau)

O presente diploma não se aplica às eieições locais do território de Macau, para as quais haverá ujn recenseamento próprio.

ARTIGO 75.° [Modelos de recenseamento)

São aprovados os modelos anexos ao presente diploma.

ARTIGO 76.° (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de Agosto de 1978.— O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal.