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II SÉRIE — NÚMERO 102

mação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;

d) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes

no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo obrigatoriamente o cartão de eleitor;

e) As inscrições dos que hajam perdido a nacio-

nalidade portuguesa nos termos da lei.

2 — Para cumprimento do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior só serão admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral.

3 — Até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, as entidades recenseadoras tornarão públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que forem sendo eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c), d)ee) do n.° 1, para efeitos de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

4 — Os editais referidos no n.° 3 serão afixados nos lugares de estilo durante dez dias.

5 — Os prazos para as reclamações, para os recursos e para as respectivas decisões são de quarenta e oito horas.

ARTIGO 32.º (Comunicação de eliminações)

As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° deverão ser comunicadas à entidade recenseadora na área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para a anotação nos respectivos fidheiros.

ARTIGO 33.º

(Período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.

Secção III Reclamações e recursos

ARTIGO 34.º (Exposição de cópia dos cadernos)

1 — Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, estarão expostas na sede da entidade recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.

2 — Os partidos políticos poderão obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da entidade recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.

ARTIGO 35.° (Reclamações)

1 —Durante o período de expcsiçãc da cópia dos cadernos poderá qualquer cidadão eleitor cu partido político reclamar por escrito, perante a entidade recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

2 — As reclamações relativas às eliminações efectuadas nos termos das alíneas b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 31.° serão apresentadas no prazo de cinco dias após a afixação do edital respectivo.

3 — A entidade recenseadora decidirá das reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

ARTIGO 36.° (Recursos)

1 — Das decisões da entidade recenseadora poderão recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca respectiva, o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.

As petições serão apresentadas directamente ao tribunal.

2 — Nas comarcas em que haja mais de uma vara z competência para o julgamento do recurso pertencerá à primeira vara; nas restantes comarcas, onde haja mais de um juízo, pertencerá ao primeiro juízo.

3 — O juíz decidirá nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a entidade recenseadora e c recorrente da sua decisão, da qual não poderá ser interposto recurso.

4 — O processo será gratuito t terá prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

5 — Bas decisões da entidade recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.

Secção IV

ARTIGO 37.º

(Número total de eleitores inscritos e cópias dos cadernos de recenseamento)

1 — No final do processo de recenseamento a entidade recenseadora comunicará imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos ca unidade geográfica respectiva.

2 — As câmaras municipais deverão indicar o número de eleitores inscritos na ares do município.

3 — A entidade recenseadora enviará, até sessenta dias após o termo do período de inscrição, cópia fiel dos