O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1088

II SÉRIE — NÚMERO 102

4— A prova da freguesia da naturalidade far-se-á por meio do bilhete de identidade quando este contenha tal indicação ou por meio de certidão de nascimento, cédula pessoal, passaporte ou outro documento legal bastante e ainda por meio de reconhecimento unânime dos membros presentes da comissão recenseadora.

5 — O reconhecimento previsto no número anterior constará de auto assinado pelos referidos elementos.

6 — Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova da freguesia da naturalidade por alguns dos meios indicados no n.° 4, a entidade recenseadora aceitará a sua inscrição condicionada.

7 — No caso previsto no número anterior, a entidade recenseadora solicitará à Conservatória do Registo Civil da área da naturalidade declarada, ou à Conservatória dos Registos Centrais, a confirmação desta até três dias após o termo do período de inscrição, devendo a resposta ser dada no prazo de cinco dias.

8 — Até oito dias após o termo do período de inscrição, pode o interessado fazer prova da freguesia da naturalidade por um dos dois meios referidos no n.° 4.

ARTIGO 21.º (Novas Inscrições)

Consideram-se novas inscrições no recenseamento as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral.

ARTIGO 22.º (Processo de Inscrição)

1 — Os cidadãos, ao promover a sua inscrição nos cadernos de recenseamento, deverão fazê-lo mediante a apresentação de um verbete individual, devidamente preenchido, de modelo anexo a este diploma.

2 — O verbete de inscrição deverá ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital, se não souber assinar.

3 —Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por impossibilidade física, deverá ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela entidade recenseadora no verbete de inscrição.

4 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deverá ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.

5 — Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deverá o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.

6 — Quando à entidade recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, poderá ela aceitar o verbete sob condição de o cidadão

se submeter a uma junta de dois médicos que atestarão o seu estado mental, no prazo de cinco dias.

7— Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba.

ARTIGO 23.º (Cartão de eleitor)

1 — No acto de inscrição será entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a este diploma, devidamente autenticado pela entidade recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constarão obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, naturalidade (freguesia e concelho), número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.

2 — Em caso de extravio do cartão deverá o eleitor comunicar imediatamente o facto à entidade recenseadora, que emitirá novo cartão.

O nove cartão deverá conter menção desse facto.

ARTIGO 24.º (Cadernos de recenseamento)

1 — A inscrição dos cidadãos eleitores constará de cadernos de recenseamento de folhas do modelo anexo a este diploma, pela ordem sequencial do número de inscrição.

2 — Haverá tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de oitocentos eleitores.

3 — A actualização dos cadernos será efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou através do aditamento dos nomes resultante de inscrição.

4 — Os cadernos de recenseamento serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e terão termos de abertura e encerramento anuais por esta subscritos.

5 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento será única por entidade recenseadora ou iposto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.° 2.

6 — Os cadernos de recenseamento poderão ser obtidos directamente através da fotocopiação dos verbetes de inscrição.

7 — De cinco em cinco anos serão obrigatoriamente reformulados os cadernos de recenseamento.

ARTIGO 25.º (Verbetes de inscrição)

1 — O verbete de inscrição é constituído peJc corpo do verbete e dois destacáveis. O corpo e um destacável destinam-se à organização de ficheiros, na entidade recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.