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II SÉRIE — NÚMERO 102

ARTIGO 6.º

(Recenseamento no território de Macau e no estrangeiro)

0 recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro.

ARTIGO 7.º (Âmbito temporal do recenseamento)

1 — A validade do recensamento é permanente.

2 — O recenseamento será actualizado anualmente.

ARTIGO 8.º (Presunção de capacidade eleitoral)

1 — A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.

2 — A presunção referida no número anterior só poderá ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

ARTIGO 9.° (Unidade geográfica do recenseamento)

1 — A organização do recenseamento terá como unidade geográfica:

c) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores c da Madeira, a freguesia;

b) Em Macau, a área administrativa correspon-

dente à entidade recenseadora;

c) No estrangeiro, o distrito consolar ou país de

residência se nele houver apenas embaixada.

ARTIGO 10.º (Local de Inscrição no recenseamento)

1 — Os cidadãos eleitores serão inscritos no local de funcionamento da respectiva entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habituai.

2 — Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, estabelecimentos de assistência ou locais similares.

Capítulo II

Organização geral do recenseamento

ARTIGO 11.º

(Entidades recenseadoras)

1 — O recenseamento será organizado por comissões recenseadoras.

2 — As comissões recenseadoras são constituídas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;

b) No território de Macau, pelas câmaras muni-

cipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;

c) No estrangeiro, pelos postos consulares de car-

reira, ou, quando estes não existam, pelas embaixadas sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.

3 — Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos e associações cívicas ali referidos comunicarão aos presidentes das comissões recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos seus delegados, enten-dendo-se que prescindirão deles se cs não indicarem naquele prazo.

4 — Os delegados dos partidos não poderão fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.

5 — As comissões recenseadoras serão presididas, respectivamente, pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos primeiros-secretários das embaixadas.

6 — As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, câmaras municipais, postos consulares e embaixadas, conforme os casos.

ARTIGO 12.º (Colaboração dos partidos políticos)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer partido político devidamente legalizado poderá colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.

2 — A colaboração dos partidos políticos far-se-á através de elementos que aqueles indiquem às respectivas comissões recenseadoras até cinco dias antes do início do período do recenseamento.

ARTIGO 13.º (Fiscalização dos partidos políticos)

1 — Para além dos disposto nos artigos 34.°, 35.° e 52.°, os partidos políticos referidos nos dois artigos anteriores terão poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as entidades recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e receber estes.

2 — Das decisões das entidades recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos