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30 DE AGOSTO DE 1978

PROJECTO DE LEI N.º 129/78

LEI ELEITORAL

O presente projecto de lei retoma, no essencial, a lei em vigor. E dela se afasta, essencialmente, apenas no domínio da exigência fundamental da sua adequação ao texto constitucional em vigor.

É o que acontece, por exemplo, no que concerne ao número de Deputados, que a Constituição fixa num mínimo de duzentos e quarenta e num máximo de duzentos e cinquenta Deputados. Este dado e o respeito da regra da distribuição proporcional dos Deputados pelos círculos eleitorais exigiram, como é óbvio, a adequação das correspondentes regras em vigor.

Manteve-se, irrestrito, o princípio da liberdade do exercício do direito-dever de votar — por se ter entendido que é essa a solução mais democrática e a única consentânea com o facto de a Constituição qualificar o exercício do direito de voto como um dever cívico, assim recuando perante erigi-lo em obrigação jurídica.

Continua a respeitar-se basicamente a coincidência geográfica entre o círculo eleitoral e o distrito administrativo. É, decerto, a solução mais prática e expedita.

Manteve-se também a arrumação dos eleitores residentes fora do território eleitoral, que uma vez mais coincide com o território nacional era dois círculos eleitorais, aos quais se atribuíram um cu dois Deputados, consoante o número de eleitores que neles se mostrem inscritos, na sequência da também manutenção do princípio da voluntariedade do recenseamento fora do território eleitoral por razões de natureza prática que se apresentam óbvias.

Esta solução encontra cobertura constitucional no disposto no n.º 2 do artigo 152.º da Constituição, que restringe a proporcionalidade do número de Deputados dos vários círculos ao território nacional.

Este mesmo facto, a circunstância de o território de Macau não ser considerado território nacional, e ainda a consideração do exíguo número de eleitores existente naquele território, aconselhou a não atribuição a Macau de um Deputado autónomo, e a sua inclusão num dos círculos eleitorais em que se dividiu o espaço exterior ao território eleitoral. Outra Solução seria manifestamente desproporcionada e nessa medida injusta.

Incluíram-se, por razões sistemáticas, no texto do presente projecto, as matérias relativas à capacidade eleitoral e à Comissão Nacional das Eleições, além de outras presentemente dispersas por leis avulsas.

Outras inovações de pormenor, algumas delas não carecidas de relevo, poderão ser identificadas no texto.

As circunstâncias em; que foi elaborado o presente projecto e que podem resumir-se numa acentuada preocupação de urgência, faz com que o presente projecto de lei não deva ainda ser considerado como um conjunto de opções definitivas ou um non plus ultra da capacidade de acerto na matéria. A expe-

riência deverá continuar a ter uma palavra a dizer sobre algumas das soluções perfilhadas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

Secção 1

Princípios penais

ARTIGO 3.º (Capacidade eleitoral activa)

1 — São eleitores da Assembleia da República os portugueses maiores de 18 anos completados até ao termo do período de inscrição para efeitos de actualização do recenseamento residentes no território eleitoral ou os que, residindo no estrangeiro, obedeçam ainda às condições estabelecidas no artigo 3.°, e bem assim os residentes em Macau.

2 — Considera-se território eleitoral o do continente e o das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de eleitores.

ARTIGO 2.º (Incapacidade eleitoral)

Não são eleitores:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de pri-

são por crime doloso enquanto não hajam expiado a respectiva pena e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;

d) Os feridos por qualquer das incapacidades

previstas no artigo 308.º da Constituição.