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30 DE AGOSTO DE 1978

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 84.° será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 142.º (Não exercício do dever cívico de votar)

1 — O não cumprimento do dever cívico de votar e punido com sanção pecuniária de montante equivalente a 5 % do valor total dos impostos que venham a ser liquidados ao infractor com referência ao ano em que teve lugar o acto eleitoral.

2—'O apuramento e a cobrança da quantia correspondente à sanção pecuniária referida no número anterior serão efectuados simultaneamente com os actos ide liquidação e cobrança de cada imposto devido pelo infractor e de harmonia com as regras aplicáveis àqueles actos.

ARTIGO 143.º (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito, ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 144.º (Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que no dia da eleição, dolosamente e sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que este não possa ir votar será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 145.º (Voto plúrímo)

Aquele que vetar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

ARTIGO 146.º (Mandatário Infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 147.º (Violação de segredo de voto)

1 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre um eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.

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ARTIGO 148.º

(Coacção e artifício fraudulento sobre candidato ou eleitor)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato, ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 — Aquele que usar sobre qualquer eleitor do idênticos meios ilícitos aos referios no número anterior, ou de quaisquer outros, para constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.

3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.

ARTIGO 149.° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir cs eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 150.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva a fim de e!e votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20 000$, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se c despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

ARTIGO 151.º (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou e estada ou de pagamento de alimentes ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.