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30 DE AGOSTO DE 1978

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ARTIGO 163.º

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 5000$ a 10 000$.

ARTIGO 164.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o cumprimento daquelas ou destes será na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

Capítulo II

Efeito disciplinar

ARTIGO 165.º (Responsabilidade disciplinar)

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas na legislação sobre recenseamento constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

TÍTULO VII Comissão Nacional das Eleições

ARTIGO 166.º (Comissão Nacional das Eleições)

Até cinco dias antes da data da abertura das operações de actualização do recenseamento eleitoral o Governo nomeará, por decreto, a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.

ARTIGO 167.º

(Composição e designação dos membros)

1 — A Comissão Nacional das Eleições será composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de

Justiça, que será o presidente;

b) Um representante de cada um dos seguintes

Ministérios s Secretarias de Estado: Admi-

nistração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social; c) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade profissional e moral.

2 — Todos os membros da Comissão Nacional das Eleições são da livre escolha do Governo.

ARTIGO 168.º (Duração)

A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Primeiro-Ministro imediatamente após a publicação do decreto de nomeação e ficará dissolvida trinta dias antes da data da abertura das operações do recenseamento eleitoral do ano em que se realizem novas eleições para a Assembleia da República.

ARTIGO 169.º (Competência)

Compete à Comissão Nacional das Eleições:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos ci-

dadãos, através dos meios de comunicação social, acerca dos actos eleitorais;

b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e

expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento das comissões de recenseamento, tendo em vista a seriedade de todas as operações;

c) Registar as coligações e frentes de partido

para fins eleitorais, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça para o mesmo efeito;

d) Assegurar a igualdade efectiva de oportuni-

dades de acção e propaganda das candidaturas durante as companhas eleitorais;

e) Registar a declaração de cada órgão de im-

prensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

f) Designar delegados em qualquer ponto do ter-

ritório eleitoral onde o julgue necessário;

g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos

de emissão na rádio e televisão entre os diferentes partidos;

h) Decidir os recursos que os mandatários das

listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil, relativas à utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;

í) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais e estabelecer o correspondente plano de contas;

j) Elaborar os mapas dos resultados nacionais das eleições.

ARTIGO 170.º (Ligação com a Administração)

No exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior, a Comissão Nacional das Elei-