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II SÉRIE — NÚMERO 102

ções terá sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.

ARTIGO 171.º (Funcionamento)

1 — A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo de 50%, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — A Comissão Nacional das Eleições poderá elaborar o seu próprio regimento bem como propor ao Governo a legislação adequada ao desempenho das suas funções.

3 — A Comissão Nacional das Eleições disporá de verba própria, atribuída dentro do orçamento do Ministério da Administração Interna, que lhe facultará os meios necessários para o seu funcionamento.

ARTIGO 172.º (Estatuto dos membros da Comissão)

1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão inamovíveis e independentes do Governo no exercício das suas funções.

2 — Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia da República.

3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou outra impossibildade permanente, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 168.º

TITULO VIII Disposições finais

ARTIGO 173.º (Certidões)

1 — Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para o recenseamento

eleitoral;

b) As certidões necessárias para instrução do

processo de apresentação das candidaturas;

c) As certidões e apuramento geral.

2 — O não cumprimento do prazo estabelecido no corpo do número anterior não poderá determinar qualquer prejuízo para o requerente, nomeadamente quanto aos fins a que se destinam as certidões requeridas.

ARTIGO 174.º (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme cs casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 175.º (Calendário eleitoral)

Marcada a data da eleição, o Governo deverá publicar no Diário da República, nos oito dias subsequentes, um mapa-calendário contendo as datas e a identificação dos actos que deverão ser praticados com sujeição a prazo nos termos do presente diploma.

ARTIGO 176.º

(Regime aplicável aos círculos eleitorais de residentes no estrangeiro]

Nos círculos eleitorais de residentes no estrangeiro a organização dos colégios eleitorais, a organização do processo eleitoral e a composição eleitoral serão regalados por decreto-iei do Governo, dentro dos princípios estabelecidos no presente diploma.

ARTIGO 177.º (Açores, Madeira o Macau)

1 — Todas as referências que no presente diploma se fazem ao governador civil como entidade interveniente no processo eleitoral deverão entender-se como feitas:

a) Nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à entidade que os respectivos Governos Regionais designarem para o efeito;

d) No território de Macau, à entidade que a Assembleia Legislativa de Macau designar para o efeito.

2 — Em correspondência com o estabelecido ao número anterior, deverão ser entendidas as referências feitas aos governos civis.

ARTIGO 178.º (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Lisboa, 28 de Agosto de 1978. — Os Deputados do CDS: Adelino Amaro da Costa — Caetano da Cunha Reis — Carlos Robalo — João Gomes de Abreu de Lima — João Pulido— José Luis Christo.