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II SÉRIE — NÚMERO 102

Secção II Regras especiais

ARTIGO 3.° (Portugueses residentes no estrangeiro]

Os portugueses residentes no estrangeiro são eleitores desde que preencham alguma das seguistes condições:

e) Estarem inscritos no respectivo recenseamento, nos termos da lei;

b) Residirem fora do território eleitoral em virtude de missão do Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente ou serem cônjuges ou filhos de quem se encontre nessa situação e com ele residam.

Capítulo II

Cepacldade eleitoral passiva

ARTIGO 4.º (Capacidade eleitoral passiva)

1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os eleitores maiores de 18 anos, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 — Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 5.º (Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) Os que tenham adquirido a cidadania portu-

guesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;

b) Os que não residam no território português

ou em Macau, salvo os que se encontram fora dele em virtude de missão do Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;

c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

d) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

e) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço.

ARTIGO 6.º (Inelegibilidades especiais)

Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades: governadores civis, administradores de bairro, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

ARTIGO 7.º (Incompatibilidade com o exercício de funções)

1 — Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, tempo de serviço efectivo.

2 — O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos.

TÍTULO II

Sistema eleitoral

Capítulo I Organização dos círculos eleitorais

ARTIGO 8.º (Círculos eleitorais)

í — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em circuios eleitora is, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.

3 — Haverá ainda um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, que serão designados pelo mesmo nome e terão por sede Funchal e Ponta Deigade, respectivamente.

4 — Os eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro serão agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países dos restantes continentes e c território de Macau e ambos terão a sede em Lisboa.

ARTIGO 9.º (Número e distribuição de Deputados)

1 — O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 246, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo segundo o método da média mais alta de Hendt.

2 — A proporcionalidade prevista no número anterior obtém-se dividindo o total de eleitores por 246 e o número de eleitores de cada círculo pelo quociente assim obtido.

3 — A diferença entre o resultado obtido por aplicação da regra do número anterior e o total de 246 Deputados será rateada à razão de um Deputado por círculo por ordem decrescente dos restos.

4 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior corresponderá um Deputado se o número de eleitores inscritos não exceder trinta