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30 DE AGOSTO DE 1978

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municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer*se-á a edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão adiministrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivo, determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

ARTIGO 42.º (Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao décimo quinto dia anterior ao da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares do estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada secção.

ARTIGO 43.º (Mesas das assembleias de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa será composta por um presidente, respectivo suplente, três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 46.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 44.° (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2 — Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções.

ARTIGO 45.º (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao vigésimo dia anterior ao da eleição os candidatos, ou os mandatários das diferentes listas, indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preen-

chida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada pana assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.

ARTIGO 46.º (Designação dos membros da mesa)

1 — Do décimo nono até ao décimo sétimo dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no décimo sexto ou décimo quinto dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados rias listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos residentes na área de concelho e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento em que o cidadão se encontra inscrito a passagem, em duplicado, de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores constarão de edital afixado no prazo de quarenta e oito horas à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das