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l136  II SÉRIE - NÚMERO 102

2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e a televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:

a) A Empresa Pública de Radiotelevisão:

De segunda-feira a sexta-feira — dez minutos de período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e quarenta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos — trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) A Radiodifusão Portuguesa (onda media e de frequência modulada) ligada a todos os seus emissores regionais — noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 horas e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa — trinta minutos diários;

d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada) ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 horas e as 24 horas.

3 — Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 62.° (Distribuição dos tempos reservados)

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e às coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido no mínimo de cinco círculos e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas series de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem .colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.

4 — Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

ARTIGO 63.º (Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunicá-lo è Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.

2 — Tais comunicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam è imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

ARTIGO 64.º (Sala de espectáculos)

í — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as catas e horas em que as salas cu recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República, no caso das regiões autónomas, poderão requisitar as saias e os recintos que considerem necessários à campanha eleitora], sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a saia.

3 — Até quarenta e oiço horas depois da abertura da campanha, o governador civil ou o Ministre da República, no caso das regiões autónomas, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 6S.° (Espaços especialmente destinados a propaganda)

1 — As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo circulo.