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30 DE AGOSTO DE 1978

7 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador ¿e bairro, e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil, ou ao Ministro da República nas regiões autónomas, dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 96.° (Modo como vota ceda eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identifiear-se-á ao presidente, o qual, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta, entregando-lhe um boletim de voto.

2— De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 — Se, por inadvertência, o eíeitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolven-do-íhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.° 6 do artigo 95.°

ARTIGO 97.° (Voto em branco ou nulo)

1 — Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um

quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado cor-

respondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-

senho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

ARTIGO 9.° (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestcs)

3 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, pro-

testo ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

2 — A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e cs contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Capítulo II

Apuramento Secção 1

ARTIGO 99.º (Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do r..° 6 do artigo 95.º

ARTIGO 100.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes peias descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 101.° (Contagem dos votos)

! — Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alia qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca, ou de preferência num quadro bem visível e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 — Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados,