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II SÉRIE — NÚMERO 102

ARTIGO 136.º (Dano em material de propaganda eleitoral)

I — Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2— Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 137.º (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 50002.

ARTIGO 138.° (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e muita de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 139.º (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 55.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

ARTIGO 140.º (Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 69.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição referida reverter para o Estado.

ARTIGO 141.º (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão -punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n." 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e miutta de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 142.° (Não prestação de contas)

Os partidos que infringirem o disposto mo artigo 78.° serão punidos com multa de 500008 a 500 000$.

Secção IV

ARTIGO 143.° (Violação da capacidede eleitoral)

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar, será punido com a multa de 500$ a 5000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a idealidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dos a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 75.° será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 144.°

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 145.° (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicilio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20000$.

ARTIGO 146.° (Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

ARTIGO 147.°

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.