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30 DE ACOSTO DE 1978

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ARTIGO 148.º (Violação de segredo de voto)

1 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 ro, revelar tm que lista vai votar ou votou será punido com multa de 1000 a 10008.

ARTIGO 149.° (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a volar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 — Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

ARTIGO 150.º (Abuso de funções públicas cu equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada lista ou abster-se de votar nela será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$ a 100 000$.

ARTIGO 151.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000S, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado, se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

ARTIGO 152.° (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 153.° (Não exibição da urna)

1 — O presidente da mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com pena de prisão até seis meses.

ARTIGO 154.°

(Introdução na urna desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

ARTIGO 155.º

(Fraudes de mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da eleição será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 156.° (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão até dois anos.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

ARTIGO 157.°

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.