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II SÉRIE — NÚMERO 102

2 — A verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna sob a rubrica «Comissão Nacional das Eleições» é transferida para o orçamento da Assembleia da República.

Art. 4.° Os artigos abaixo indicados do Decxeto-Lei n.° 93-C/76, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º (Círculos eleitorais)

1 — .........................................................

2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm por sede as suas capitais.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há dois círculos eleitorais, designados pelo mesmo nome e que têm, respectivamente, sede em Ponta Delgada e no Funchal.

4 — (Actual n.° 3.)

ARTIGO 2.º (Número e distribuição de Deputados)

1—A Assembleia da República terá duzentos e cinquenta Deputados.

2 — O número de Deputados dos círculos eleitorais do território nacional será de duzentos e quarenta e seis, distribuídos pelos círculos eleitorais seguindo o método proporcional de Hondt.

3 — (O actual n.° 2.)

4 — 0 Governo publicará, até setenta dias antes da eleição, o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

ARTIGO 5.º (Modo de eleição)

1 — .........................................................

2 — (Eliminação.)

ARTIGO 6 ° (Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo eleitoral e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco, salvo quanto às listas uninominais, em que se indicará apenas um candidato suplente.

2 —.........................................................

3 — (Eliminação.)

ARTIGO 11.º (Marcação da eleição)

O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de noventa dias.

ARTIGO 16.º (Apresentação de candidaturas)

1 — .........................................................

2 — A apresentação faz-se até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do distrito e nos círculos de Lisboa e Porto perante o juiz do 1.° Juízo Cível.

ARTIGO 156.º

(Responsabilidade disciplinar)

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas na Lei n.°... /78, de ... (Lei do Recenseamento Eleitoral) constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agentes sujeitos a responsabilidade disciplinar.

ARTIGO 159.º

(Regime aplicável fora do território eleitoral)

Fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição serão reguladas por leis especiais a publicar até setenta dias da data marcada para as eleições.

ARTIGO 160° (Entrada em vigor)

(Eliminação.)

Art. 5.°— 1 — As referências feitas nos Decre-tos-Leis n.° 93-A, 93-B e 93-C à Assembleia Legislativa devem considerar-se como feitas à Assembleia da República.

2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.° 93-A, ao corregedor devem considerar-se como feitas ao juiz mencionado no artigo 16.°, n.° 2, do mesmo diploma.

Art. 6.º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Proposta de alteração ao projecto de lei n.º 127/I, sobre a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Após a apresentação do projecto de lei eleitoral para a Assembleia da República, verificou-se a necessidade de corrigir alguns dos seus preceitos, bem como alterar a inserção de outros no respectivo contexto.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social--Democrata, abaixo assinados, propõem as seguintes alterações:

ARTIGO 1.º

(Correcção ao artigo 6.° do projecto de lei n.° 127/1)

1 — Os n.os 2 e 3 do artigo 6.° do projecto de lei n.° 127/I passarão, com as redacções constantes do número seguinte, para um novo título (título VII) com a epígrafe «Disposições transitórias», pelo que o texto será aditado com um artigo (178.°) com dois números.