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30 DE AGOSTO DE 1978 1153

2 — O artigo 178.° fica com a seguinte redacção:

1 — As pessoas abrangidas pelos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 625-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.° c 4.° do mesmo diploma, são inelegíveis para a Assembleia da República desde que iniciem funções durante o período da primeira legislatura.

2 — Também não têm capacidade eleitoral passiva aqueles que, após 25 de Abril de 1974, tenham violado os direitos do homem, ou pertencido a organizações que sistematicamente tenham praticado actos da mesma natureza.

ARTIGO 2.º

(Prazo para a formulação de legislação complementar)

Dez dias após a aprovação na especialidade do presente projecto de lei, será apresentado novo projecto

na Assembleia da República para regulamentação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.° (círculos eleitorais) e no artigo 170.° (regime aplicável fora do território nacional).

ARTIGO 3.º (Número e distribuição de Deputados)

O n.°3 do artigo 10.° do projecto de lei n.° 127/I passa a ter a seguinte redacção:

3 — A diferença entre o resultado obtido pela aplicação da fórmula referida no número anterior e o total de duzentos e cinquenta será rateada por ordem decrescente dos restos.

Lisboa, 29 de Agosto de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: José Meneres Pimentel — José Ângelo Correia—José Bento Gonçalves — Afonso Moura Guedes—Braga Barroso — Olívio França.