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30 DE AGOSTO DE 1978

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Secção II

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 126.º (Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral1 passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de. 10 000$ a 100 000$.

Secção III

ARTIGO 127.º (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 56.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até doas srxts e multa de 5000$ a 20000$.

ARTIGO 128.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e muita de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 129.º (Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 130.º (Violação dos deveres das estações privadas às rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 62.° e 65.° será punida por cada infracção cometida com a muita de 10 000$ a 100 000$.

Além disso, os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e mulita de 50003 a 50 000$.

ARTIGO 131.º (Utilização Ilícita do tempo de antena)

1 — Os partidos políticos e respectivos membros que durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem, ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, ou que, de um modo gerai, façam perigar a ordem pública, a segurança social ou a normalidade democrática, poderão ser imediatamente punidos com a suspensão do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

2 — A proibição abrangerá o exercício do direito suspenso em todas as estações de rádio e TV, apesar de cometida a infracção apenas numa delas.

ARTIGO 132.° (Punição pele utilização Ilícita do tempo de antena)

1 — A pena prevista no artigo anterior será aplicada pela Comissão Nacional das Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de TV ou de rádio em que o facto tiver ocorrido ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos deverão as estações de TV e rádio registar mecanicamente e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de facultá-las para o efeito do disposto no número antecedente.

3 — A Comissão Nacional das Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de TV ou de rádio para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que proferirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior será sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, a qual, em caso de necessidade, será feita por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria dá infracção e a notificação de que a resposta poderá ser envida por igual via, dentro do prazo que para o efeito for demarcado.

5 — Apenas será admitida a produção de prova documental, que deverá ser entregue à Comissão Nacional das Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional das Eleições não é susceptível de recurso.

ARTIGO 133.° (Violação da liberdade de reunião elitoral)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou defile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 134.° (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 58.° será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 135.°

(Violação de deveres dos proprietários de saias de espectáculos e dos que as explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 64.°, n,° 2, e 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ até 50 000$.