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II SÉRIE — NÚMERO 102

correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados,

4 — Os delegados das listas terão o direito de examinar depois os lotes dos boletins de votos separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de cada boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5 — O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

ARTIGO 102.º

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 103.º (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 104.º (Acta das operações eleitorais)

1 — Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos dele-

gados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da vo-

tação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as

operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de vo-

tantes;

e) O nome dos eleitores inscritos que não vota-

ram e dos que votaram através de representante;

f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver,

a que se refere o n.° 3 do artigo 100.°, com

indicação precisa das diferenças notadas;

0 Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

ARTIGO 105.º

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

Secção II

ARTIGO 106.° (Apuramento geral do círculo)

O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com os artigos 14.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhes às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministre da República.

ARTIGO 107.º (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo e em Lisboa e Porto o juiz do 1.º Juízo Cível, que servirá de presidente;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccio-

nem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica ou, na região autónoma, designados peio Ministro da República;

d) Seis presidentes de assembleias de voto, de-

signados pelo vogernador civil e, nas regiões autónomas, pele Ministro da República;

e) U,m chefe de secretaria judicial da sede do

distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil ou, nas regiões autónomas, à porta de edifício que o Ministro da República para o efeito designar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.