O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE AGOSTO DE 1978

1143

3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, roas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 108.º (Elementos do apuramento geral)

5 — O apuramento geral será realizado com base nas actos das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que cs acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providencias necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 109.º

(Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se cs boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 110.° (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores

inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obti-

dos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

ARTIGO 111.º (Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento gerai serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil, ou, nas regiões autónomas, do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 112.º (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral será imediatmeate lavrada acta, da qual constarão os resultados das res-

pectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 107.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo da entrega.

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, serão entregues ao governador civil ou ao Ministro da República nas regiões autónomas, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.

ARTIGO 113.º

(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República)

A Comissão Nacional das Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República um dos exemplares das actas de apuramento geral

ARTIGO 114.°

(Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.° série do Diário da República a-x mapa oficiai com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e

total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco, (por circules

e total;

d) Número de votos nulos, por círculos e total;

e) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

f) Número de mandatos atribuídos a cada par-

tido ou coligação, por círculos e total;

g) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos

e por partidos ou coligações.

ARTIGO 115.º

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, peles serviços ás apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.