O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Capítulo III Contencioso eleitoral

ARTIGO 116.º (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 117.º (Tribunal competente e prazos]

1 — O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 111.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto mo n.° 3 do artigo 32.º

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e à Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 118.º (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

TITULO V

Ilicito eleitoral

Capítulo I

Ilícito penal

Secção I

Princípios gerais

ARTIGO 120.° (Concorrência com crimes mais graves)

As sanções com Liadas no presente diploma aã© excluem a aplicação de outras mais graves peia ¡plática de qualquer crime previsto na legislação penal.

ARTIGO 123.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado

da votação;

b) O facto de o agente ser membro da entidade

recenseadora;

c) O facto de c agente ser candidato, delegado

de partido político ou mandatário de lista.

ARTIGO 322.°

(Punição da tentativa e do crime frustado)

A tentativa e o crime frustrado serão punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 123.° (Não suspensão ou substituição por multa)

As panas aplicadas por infracções eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou multa.

ARTIGO 124.°

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral prevista na presente lei será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 119.

(Verificação de poderes)

A Assembleia da República verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

artigo 125.° (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreva no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.