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II SÉRIE — NÚMERO 102

ARTIGO 158.º (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou. delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 159.º (Perturbação das assembleias de voto)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 20 OCOS.

2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto ser ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$ a 5000$.

3 — A mesma pena do número anterior, agravado com prisão até três meses, será aplicada aos que s& introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independemente da imediata apreensão destas.

ARTIGO 160.° (Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos ao artigo 94.% n.° 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

ARTIGO 161.º

(Não cumprimento de dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto, e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 162.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documento respeitantes à eleição, será punido com prisão maior dê dois a oito anos e multa de 10000$ a 100 000$.

ARTIGO 163.º (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 164.º (Reclamação e recurso de má fá)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamações, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que

impugnar decisões dos órgãos eleitorais através ds recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 165.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei, ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento seré, na faltai de incriminação especial, punido com muita de 1000$ a 10 000$.

Capítulo II

Ilicito disciplinar

ARTIGO 166.º (Responsabilidade disciplinar)

As infracções previstas neste diploma constituirão também falta disciplinar quando cometidas por ageaíâ sujeito a reponsabilidade disciplinar.

TÍTULO VI Comissão Nacional das Eleições

Capítulo 1

Composição ARTIGO 167.°

(Instalação)

Até cinco dias antes da abertura das operações do recenseamento eleitoral deverá estar instalada a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.

ARTIGO 108.° (Composição)

A Comissão Nacional das Eleições será composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de

Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

b) Um representante dos departamentos gover-

namentais responsáveis pela administração interna, pelos negócios estrangeiros e pela comunicação social;

c) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade pro-

fissional e moral a escolher pela Assembleia da República.

ARTIGO 169.° (Duração)

1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições tomarão posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao trigésimo dia posterior