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II SÉRIE — NÚMERO 102

protestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previsto na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 176.º (Regime aplicável fora do território nacional)

Fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por lei especial.

ARTIGO 177.º (Revogação de diplomas)

Ficam revogados todos os diplomas ou respectivas normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

ARTIGO 178.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de Agosto de 1978. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Mário Soares — António Cândido Miranda Macedo — Heculano Rodrigues Pires — Manuel Alegre de Melo Duarte — José Luís do Amaral Nunes — Álvaro Monteiro — Carlos Cardoso Lage — António Duarte Arnaut — Mário Manuel Cal Brandão — Armando Filipe Cerejeira Pereira Bacelar.

PROJECTO DE LEI N.° 130/I

SOBRE O SISTEMA ELEITORAL

1 — A realização de eleições gerais antecipadas traduz o sentimento de largas massas trabalhadoras como forma, de pôr cobro a uma política governamental que não .traduz a vontade popular e ainda como travão à contínua viragem à direita a que tem correspondido a constituição de cada um dos três últimos Governos.

Para que seja possível a curto prazo a realização de tais eleições, torna-se, no entanto, necessária a adaptação da legislação eleitoral em vigor à Constituição, nomeadamente no que toca à composição da Assembleia da República, aos círculos eleitorais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e aos prazos eleitorais.

2 — A história eleitoral portuguesa, e não só, demonstra a tendência de cada parlamento eleito para tentar consolidar a sua continuidade através das leis eleitorais.

Reajustamento, reagrupamento ou criação de novos círculos, aumento de Deputados por círculo, são manobras a que se recorre frequentemente para reforçar o número de mandatos com o menor número de votos. Também a direita — que ainda ontem recusava o direito de voto à esmagadora maioria do povo com todos os pretextos censitários— tenta agora impor o voto obrigatório em nome do dever cívico de votar.

3 — As leis eleitorais actualmente em vigor foram caldeadas pela experiência das eleições para a Assembleia Constituinte e permitiram que as eleições para a Assembleia da República decorressem sem irregularidades aparentes e dando uma dimensão da representatividade eleitoral dos partidos que se candidataram. Para além disso, depois das últimas eleições não foram produzidos quaisquer estudos significativos, tornados públicos, sobre essa legislação, quer pelo Governo, quer pelos partidos ou outras entidades.

4 — Assim, a União Democrática Popular propõe a .manutenção do sistema eleitoral elaborado em 1976, adaptando-o no indispensável à Constituição, não querendo dar azo a que através da aprovação de uma nova lei eleitoral se ponha directa ou indirectamente em causa o regime eleitoral definido no texto constitucional.

Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos abaixo indicados do Decreto--Lei n.° 93-A/76, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º (Portugueses plurinacionais)

1 —.........................................................

2 — (Eliminação.)

ARTIGO 3.º (Incapacidades eleitorais) Não são cidadãos eleitores:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

e) Os condenados pelos crimes previstos na

Lei n.° .../78, de ... de ... (proibição de organizações fascistas).

ARTIGO 5.º (Capacidade eleitoral passiva)

1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 —.........................................................