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II SÉRIE — NÚMERO 102

ARTIGO 112.º (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

o) O corregedor, que servirá de presidente;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccionem

na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, desig-

nados pelo governador civil;

e) Um chefe de secretaria judicial, escolhido pelo

presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar â porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 113.º (Elementos do apuramento geral)

1 — O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 114.º (Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 115.º (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obti-

dos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos dos Deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

ARTIGO 116.º (Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil.

ARTIGO 117.º (Acta de apuramento geral)

1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resoltados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados, de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 112.°, e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 —Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3 — O terceiro exemplar da acta bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral serão entregues ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.

ARTIGO 118.º (Envio à Assembleia de República)

A Comissão Nacional das Eleições enviará à Assembleia da República um dos exemplares das actas de apuramento geral, a fim de que o mesmo seja presente à Comissão de Regimento e Mandatos.

ARTIGO 119.º (Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fera publicar, na 1.° série do Diário do Governo, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e

total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco e votos nulos,

'por circuios e total;

d) Número, com a respectiva percentagem, de

yoíos atribuídos a cada partido, coligação cu frente, por círculos e total;

e) Número de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;

f) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos s

por partidos, coligações ou frentes.