O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE AGOSTO DE 1978

2— Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III Finanças eleitorais

ARTIGO 79 ° (Contabilização das receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — A contabilização a que se refere o número anterior deverá enquadrar-se mo modelo de plano de contas a estabelecer pela Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 80.° (Subsídios para candidaturas e campanha eleitoral)

1 — O Estado atribuirá aos partidos políticos, coligações ou frentes, que pelo menos façam eleger um Deputado, subsídios destinados a custear as respectivas despesas com candidaturas e campanha eleitoral.

2 — Para cada partido político, coligação ou frente, o valor do subsídio referido no número anterior será determinado em função do número de votos obtidos.

3 — Por cada voto contado nos termos do número anterior será atribuído um subsídio correspondente a 1/100 do salário mínimo nacional.

4 — o valor do subsídio que vier a ser atribuído a cada partido político, coligação ou frente, será pago no prazo de sessenta dias após a realização do acto eleitoral.

ARTIGO 81.º (Contribuições de valor pecuniário]

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.

ARTIGO 82.º (Limite de despesas)

Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a vez e meia do salário máximo nacional por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio, em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 83.º (Fiscalização das contas)

1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir do acto eleitoral, cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eletioral à

ms

Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar, subsequentemente, num dos jornais diários mais lidos na comarca da respectiva sede.

2 — A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura.

3 — Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de trinta dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 — Se o partido político não prestar cantas no prazo fixado no n.° 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n° 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 79.°, 81.° e 82.°, deverá fazer a respeotiva participação criminal.

TÍTULO V

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

Secção I Exercício de direito de sufrágio

ARTIGO 84.° (Pessoalidade do voto)

1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao 6.° dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta deverá remetê-lo à comissão de recenseamento no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua recepção, a qual enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e forma da sua expressão pelo seu representante