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1122 II SÉRIE — NÚMERO 102

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tarde até cinco dias antes da eleição.

ARTIGO 55.º (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também, a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo governador civil, Ministro da República ou governador de Macau, consoante os casos.

TÍTULO IV Campanha eleitoral

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 56.º (Inicio e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.° dia anterior ao dia designado para a eleição e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 57.º (Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

ARTIGO 58.º (Âmbito da campanha eleitoral)

Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral em Macau.

ARTIGO 59.º (Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Os candidatos, os partidos e as frentes ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 60.º

(Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os funcionários ou agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos.

Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 62.° (Liberdade de expressão e informação)

í — No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 — Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que exploram meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qua2 só será efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 62.° (Liberdade de reunião}

A liberdade de reunião para fins eleitorais e 210 periodo da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião com as seguintes especialidades:

a) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em

qualquer dia e qualquer Gora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito s de trabalho « ainda os decorrentes do periodo de descanso dos cidadãos;

b) Havendo lugar a levantamento do auto por

ocorrências relativas ao exercício do direito de reunião deverá o mesmo ser enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do parlido político interessado;

c) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles

será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido poetice interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;

d) A presença de agentes de autoridade em reu-

niões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam lai solicitação;

e) Durante a campanha eleitora» será permitido

o exercício do direito de reunião até às 2 horas da madrugada.