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30 DE AGOSTO DE 1978

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da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através do sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comisáão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área do concelho e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento em que o cidadão se encontra inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.

4 — Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preteridas dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte c quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.

7 — Para o efeito cos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 deste artigo, nos conselhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 51.° (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia de voto ou a secção de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.

2 — Na impossibilidade de constituição da mesa nos termos deste artigo, o presidente da junta de freguesia, ouvidos os delegados dos partidos, designers três cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade para constituírem a mesa, considerando-se sem efeito, a partir deste momento, a designação dos anteriores membros da mesa.

3 — Após a constituição das mesas, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formais as mesas e o número de eleitores inscritos.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° i, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hom fixada.

ARTIGO 52.º (Permanência da mesa)

1 — Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 53.º (Poderes dos delegados das listas) Os delegados das listas terão os seguintes poderes:

a) Ocuparem os lugares mais próximos da mesa,

por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Serem ouvidos em todas as questões que se

suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinarem a acta, rubricarem, selarem e lacra-

rem todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Não serem detidos durante o funcionamento

da assembleia de voto, salvo em Sagrante delito punível com pena maior;

e) Obterem todas as certidões que requererem

sobre as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 54.º (Cadernos eleitorais)

í — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das listas poderão também extrair cópia ou fotocópia dos cadernos.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.