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30 DE AGOSTO DE 1978

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ARTIGO 19° (Dia da eleição)

0 dia da eleição será o mesmo dentro e fora do território eleitoral.

Capítulo II Apresentação de candidataras

Secção I

Preposição das candidaturas

ARTIGO 20.º (Poder de apresentação de candidaturas)

1 —Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos.

2— Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3— Os partidos políticos poderão apresentar candidaturas de Deputados independentes desde que como tal declaradas.

ARTIGO 21.º

(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

1 — É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no n.° 2 do artigo 24.°

2 — As coligações ou frentes para fins eleitorais carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, também, ser comunicadas até ao inicio do período da campanha eleitora! à Comissão Nacional das Eleições.

3 — As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos nos termos de legislação & aplicar.

ARTIGO 22.º (Coligação de listas)

1 — Em qualquer dos círculos eleitorais é possível a coligação de listas de candidatura.

2 — A coligação de listas de candidatura não afecta a existência autónoma destas, mas impõe a declaração prévia de coligação.

3 — Havendo coligação de listas o apuramento dos mandatos correspondentes ao conjunto far-se-á & partir do total de votos recebidos pelas listas coligadas, como se a coligação de listas fosse uma única lista.

4 — A repartição dos mandatos correspondentes à coligação de listas far-se-á a partir dos votos recebidos por cada lista individualmente.

ARTIGO 23." (Proibição de candidatura °plur!ma°)

Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitora! ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 24.» (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação das candidaturas tfaz-se até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição.

3 — A apresentação das candidaturas nos círculos distritais faz-se perante o corregedor-presidente do círculo judicial com sede na capitai do distrito e nos círculos eleitorais de Lisboa e Porto perante o corregedor-presidente da l.Q Vara Cível.

4 — A apresentação das candidaturas nos círculos regionais e no círculo de Macau faz-se perante a entidade judicial que para o efeito for indicada pelo Ministério da Justiça, valendo para ela o que no presente diploma se atribui sob a referência «corregedor».

5 — A apresentação das candidaturas nos círculos de residentes no estrangeiro faz-se perante o corregedor-presidente da 1.° Vara Cível de Lisboa.

6 — Terminado o prazo para apresentação das listas o corregedor mandará afixar copias das mesmas à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 25.' (Requisites formais da apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n." 5.

2 —Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da capacidade eieitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.° 2 do artigo 27.°

3 — No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no is." 2 do artigo 21.°

4 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

5 — Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral e da aceitação da candidatura, ilàdível a lodo o tempo, deverá ser feita prova de inscrição no recenseamento e apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:

a) São maiores de 18 anos;

b) Não estão abrangidos pelas inelegibilidades

gerais ou locais previstas na presente lei;

c) Não se candidatam por qualquer outro círculo

eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

d) Aceitam a candidatura r.a ordem de prece-

dência indicada.