O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1108

II SÉRIE — NÚMERO 102

6 — Para a prova da existência legal dos partidos proponentes e da competencia do órgão ou órgãos destes para apresentação das cadidaturas, o Supremo Tribunal de Justiça deverá certificar no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, por documento a enviar ao Ministério da Administração interna, o teor dos seus registos sobre os partidos, referindo expressamente, entre outros, os seguintes elementos:

a) Que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização n.os termos das normas aplicáveis, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios do despacho de indeferimento que venha a ser proferido eventualmente sobre aquele requerimento;

6) Qual a denominação, sigla e símbolo dos partidos inscritos, ou dos partidos associados em coligação ou frente;

c) Qual o órgão ou órgãos que representam os

partidos, com competência para a apresentação de candidaturas, e se estes órgãos podem ou não delegar poderes para o efeito;

d) Qual a identificação dos titulares dos órgãos

partidários com poderes de representação.

7 — Quaisquer novos registos ou modificações do teor dos registos no Supremo Tribunal de Justiça deverão ser por este comunicados ao Ministério da Administração Interna logo que sejam levadas ao seu conhecimento pelos partidos.

8 —O Ministério da Administração Interna mandará publicar no Diário da República, logo que os receba, os certificados dos registos dos partidos, ou suas modificações, que lhe foram remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

9 — A publicação no Diário da República dos certificados referidos nos números anteriores faz prova bastante da existência legal do partido proponente, e da competência dos respectivos órgãos e seus titulares para apresentação das candidaturas e prática dos demais actos necessários à organização do processo eleitoral, não sendo, porém, exigível aos interessados a junção ou exibição do Diário da República contendo as publicações referidas neste artigo.

ARTIGO 26.º (Denominações, siglas e símbolos)

1 — Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.

2 — Em caso de coligação ou frente, poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou ser adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

ARTIGO 27.º (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando ele não residir na sede do círculo escolherá ali domicílio para efeitos de ser notificado.

ARTIGO 28.º (Verificação das candidaturas)

Findo o prazo para apresentação das listas, o corregedor verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 29.° (irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o corregedor mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de oito dias.

ARTIGO 30.° (Rejeição de candidaturas)

1 — Os candidatos inelegíveis serão rejeitados.

2 — 0 mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de oito dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de oito dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o corregedor, em vinte e quatro horas, mandará proceder nas listas às rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

ARTIGO 31.° (Reclamações)

1 — Os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes á eleição no círculo poderão reclamar para o corregedor, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua notificação, das decisões deste magistrado relativas à apresentação das candidaturas.

2 — G corregedor deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o corregedor mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

ARTIGO 32.º (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Findo o prazo do n.° 2 do artigo 24.°, e nas vinte e quatro horas seguintes, o corregedor procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.