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30 DE AGOSTO DE 1978

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ARTIGO 63.°

(Proibição de divulgação de sondagens)

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eieição.

Capítulo II Propaganda eleitoral;

ARTIGO 64.°

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral ioda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 65.º (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:

a) Radiotelevisão Portuguesa:

De segunda a sexta-feira: trinta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas;

Aos sábados: quarenta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas;

Aos domingos: trinta minutos das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de

frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais: sessenta minutos diários entre as 18 horas e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-

tuguesa: trinta minutos diários;

d) Os emissores de onda curta da Radiodifusão

Portuguesa e das estações privadas que deles disponham (emissões destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro): trinta minutos diários;

e) As estações privadas (onda média e de fre-

quência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem: sessenta minutos diários.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário imprevisto para es emissões.

ARTIGO 66. º

(Distribuição dos tempos de antena)

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa, ligada a todos os seus emissores, e pelas estações de

rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e às coligações ou frentes que tenham apresentado um mínimo de cem candidatos ou concorrido a, pelo menos, dez círculos e serão repartidos na proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa e ainda pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo, ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 — Os tempos de emissão de onda curta, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro, da Radiodifusão Portuguesa e das estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos pelos círculos eleitorais fora do território eleitoral cobertos pelas respectivas emissões.

4 — A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas vinte e quatro horas anteriores à abertura da campanha eleitoral.

5 — Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

ARTIGO 67.° (Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até cinco dias antes da abertura da mesma campanha.

2 — Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos da legislação aplicável.

3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação aplicável.

ARTIGO 68.° (Salas de espectáculo)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito, até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, aquelas autoridades podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral nos termos do número anterior será repartido igualmente