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II SÉRIE - NÚMERO 102

3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita cem a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-ss, porém, a validade da lista apresentada mediante a passagem a efectivo do primeiro suplente.

Capítulo III Costituição das assembleias de voto

ARTIGO 43.º (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de quinhentos eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 — Serão constituídas secções de voto em todos os lugares da mesma freguesia que distem da sua sede mais do que 2 km.

4 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos fixar até ao 25.° dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas.

ARTIGO 44.º (Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

ARTIGO 45.° (Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

ARTIGO 46.º (Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao 15.° dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

ARTIGO 47.º (Mesas das assembleias de voto)

11 — Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa será composta por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 50.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 48.º (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2 — Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

ARTIGO 49.º (Designação dos delegados das listas}

2 — Até ao 20.° dia anterior ao dia da eleição os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa s Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tentos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.

ARTIGO 50.º (Designação dos membros da mesa)

1 — Do 19.° dia até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou ca comissão administrativa municipal. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, por escrito, no 16.° ou 15.° dias anteriores ao designado para a eleição, ao presidente da câmara ou