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30 BE AGOSTO DE 1973

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2 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efe;to relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 30.° e 31.°, e seguintes, venham a ser rejeitadas.

ARTIGO 33.º 1 (Auto do sorteio)

1 — Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.

2 — À Comissão Nacional das Eleições e ao Tribunal da Relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.

ARTIGO 34.º (Publicação das listas)

3 — O corregedor mandará imediatamente publicar os resultados do sorteio referido no artigo 32.° por editais afixados à porta do edifício do tribunal.

2 — As listas definitivamente admitidas e sorteadas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará por editais afixados à porta do governo civil e as remeterá, para o mesmo efeito, a todas as câmaras municipais do círculo, devendo a afixação ter lugar no prazo de cinco dias a contar da data da recepção das listas pelo governador.

3 — No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, juntamente com os boletins de voto.

ARTIGO 35.º (Direitos dos candidatos)

1 —Os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, desde a data da apresentação das candidaturas até ao dia da eleição, contando em tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

2 — O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários e agentes de Estado, de outras pessoas colectivas de direito público, durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizeram quanto a vencimentos.

3 — Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior.

4 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá surgir após a proclamação dos resultados da eleição.

Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 36.º (Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do corregedor relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da Relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das lisUs a que se refere o n.° 3 do artigo 31.°

3 — No caso de recursos relativos aos círculos judiciais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e de Macau, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos ao artigo 38.°

ARTIGO 37.° (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 38.º (Requerimento de interposição de recurso)

O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da Relação, acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 39.º (Decisão)

0 tribunal da Relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao corregedor.

Secção III Substituição e desistência de candidaturas

ARTIGO 40.º (Substituição de candidatos)

Deverá proceder-se à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de decisão judicial de-

finitiva proferida em recurso fundado em inelegibilidade;

b) Doença que determine impossibilidade física

ou psíquica permanente;

c) Desistência do candidato até quinze dias antes

da eleição;

d) Falecimento até quinze dias antes do dia desig-

nado para a eleição.

ARTIGO 41.º (Nova publicação das listes)

Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.

ARTIGO 42.º (Desistência)

1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 — A desistência deverá ser comunicada peio partido proponente ao corregedor, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil.