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II SÉRIE — NÚMERO 102

168.° — Duração.

169.° — Competência.

170.°—Ligação com a Administração.

171.° — Funcionamento.

172.° — Estatuto dos membros da Comissão.

Título VIII — Disposições finais.

173.° —Certidões.

174.° — Isenções.

175.° — Calendário eleitoral.

176.° — Regime aplicável! aos círculos.

177.° — Açores, Madeira e Macau.

178.° — Entrada em vigor.

TÍTULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

ARTIGO 1.º (Capacidade eleitoral activa)

1 — São eleitores da Assembleia da República os portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados:

c) Quanto aos residentes no território eleitoral e aos residentes em Macau, até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento;

b) Quanto aos residentes no estrangeiro, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 4.° do presente diploma.

2 — Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 2.º

(Plurinacionais)

Os portugueses também havidos como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a qualidade de cidadãos eleitores.

ARTIGO 3.º (Incapacidades eleitorais)

Não são cidadãos eleitores:

a) Os interditos por sentença com transito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;

ã) Os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição.

ARTIGO 4.º (Portugueses residentes no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores nos termos da presente lei, desde que recenseados de harmonia com as normas aplicáveis à sua situação.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 5.º (Capacidade eleitoral passiva)

1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores maiores de 18 anos, saívo o disposto nos artigos seguintes.

2 — Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 6.º (inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia da República:

c) Os que tenham adquirido, por naturalização, cidadania portuguesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;

b) Os que não residam no território eleitoral ou

em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão do Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;

c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

d) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

e) Os abrangidos pelo artigo 308.° da Constitui-

ção;

f) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço.

ARTIGO 7.º (Ineligibiiidades locais)

Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades administrativas e eclesiásticas: governadores civis, administradores de bairro, presidentes e vice-presidentes das câmaras ou de comissões administrativas municipais, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou oulto cora poderes de jurisdição.