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II SÉRIE - NÚMERO 102

Pela aplicação da regra do arredondamento: Nw= 7

ARTIGO 10.º

(Colégios eleitorais)

A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.

ARTIGO 11.°

(Natureza do mandato dos Deputados)

Os Deputados à Assembleia da República são representantes do povo português e não dos colégios por que são eleitos.

Capítulo II Regime de eleição

ARTIGO 12.º (Modo de eleição)

1 — Os Deputados à Assembleia da República serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2— Nos casos em que da aplicação das regras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 9.° resulte a atribuição de um único Deputado ao círculo, o sufrágio será por lista uninominal.

ARTIGO 13.º (Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo eleitoral e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.

2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 14° (Critério de eleição nas listas plurinominais)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):

1.ºApura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo.

2.ª O número de votos apurado por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc, e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo.

3.º Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série.

4.º No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir no colégio eleitoral são sete e que c número de votos obtido peias listas A, B, C e D c, respectivamente, 12 000, 7500, 4500 e 3000.

1) Peia aplicação da 2.Q regra:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2) Pela aplicação da 3." regra:

12 000 > 7 500 > 6 000 > 4 500 > 4 000 > 3 750 > 3 000

1.º man- 2.º man- 3.º man- 4.º man- 5.º man- 6.º man- 7.° mandato dato dato dato dato dato dato

Portanto:

Lista A—1.°, 3.° e 5.° mandatos; Lista 3 — 2.° e 6.° mandates; Lista C— 4." mandato.

3) Pela aplicação da 4.a regra: o 7.° mandato pertence ao termo da série com o vaíor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Peia 4." regra o 7.° .mandato atribui-se à lista D.

ARTIGO 15.° (Distribuição dos lugarss dentro das listas)

Dentro de caca lista os mandatos serão r,sr.?sriéos aos candidatos cela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

ARTIGO 26.°

(Critério de eleição nas listes uninominais)

Nas listas uninominais o mandato será conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.

ARTIGO 17.° (Suspensão e cessação de mandato)

A suspensão e cessação do mandato de candidatos eleitos obedece às -normas estabelicdas pela Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro.

TÍTULO III

Capítulo I Marcação da data de eleição

ARTIGO 18°

(Marcação da eleição)

O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de sessenta dias.