O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ACOSTO DE 1978

1101

PROJECTO DE LEI N.º128/I

CÓDIGO ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

As últimas eleições para a Assembleia da República ocorreram com subordinação a uma legislação que em vários sentidos se encontra desajustada.

O mero e importante facto de ter entrado em vigor a Constituição da República determinaria grandes ajustamentos nessa legislação.

Por outro lado, são múltiplos e dispersos os diplomas que contêm matéria relevante para as eleições para a Assembleia da República. Impor-se-ia, por isso, e além de um esforço de revisão, a busca de uma melhor e mais cuidadosa sistematização.

O projecto de lei que o CDS apresenta obedece a essas duas orientações fundamentais, sendo s oportunidade para, no quadro estabelecido pela Constituição, se proceder à introdução de várias e importantes inovações, caminhando-se para um necessário código eleitoral para a Assembleia da República.

Acolheu-se, mo entanto, da legislação anterior tudo — e muito foi o que a prática revelou como útil e proveitoso.

CÓDIGO ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SUMÁRIO GERAL

Titulo I — Capacidade eleitoral.

Capítulo I — Capacidade eleitoral activa. Capítulo II — Capacidade eleitoral passiva.

Título II — Sistema eleitoral.

Capítulo I — Organização do colégio eleitoral. Capítulo II — Regime da eleição.

Título III — Organização do processo eleitoral.

Capítulo I — Marcação da data da eleição. Capítulo II — Apresentação de candidaturas.

Secção I — Proposição das candidaturas.

Secção II — Contencioso da apresentação das candidaturas.

Secção III — Substituição e desistência de candidaturas.

Capitulo III — Constituição das assembleias de voto.

Título IV — Campanha eleitoral.

Capítulo I — Princípios gerais. Capítulo II — Propaganda eleitoral. Capítulo III — Finanças eleitorais.

Título V —Eleição.

Capítulo I — Sufrágio.

Secção I — Exercício do direito de sufrágio. Secção II — Votação.

Capítulo II — Aprovamento.

Secção I — Aprovamento parcial. Secção II — Aprovamento geral.

Capítulo III — Contencioso eleitoral.

Título VI — Ilícito eleitoral. Capítulo I — Ilícito penal.

Secção I — Princípios gerais.

Secção II — Infracções relativas à apresentação de (Candidaturas.

Secção III — Infracções relativas à campanha eleitoral.

Secção IV — Infracções relativas à eleição.

Capítulo II — Ilícito disciplinar.

Título VII — Comissão Nacional das Eleições. Título VIII — Disposições anais.

Título I — Capacidade eleitoral.

Capítulo I — Capacidade eleitoral activa.

1.º — Capacidade eleitoral activa.

2.° — Plurinacionais.

3.° — Incapacidades eleitorais.

4.º — Portugueses residentes no estrangeiro.

Capítulo II — Capacidade eleitoral passiva.

5.° — Capacidade eleitoral passiva. 6.° — Inelegibilidades gerais. 7.° — Inelegibilidades locais.

Título II —Sistema eleitoral

Capítulo I — Organização do colégio eleitoral. 8.° — Círculos eleitorais. 9.° — Número e distribuição de Deputados. 10.° — Colégios eleitorais.

— Natureza do mandato dos Deputados.

Capítulo II — Regime de eleição.

12.° — Modo de eleição. Í3.° — Organização das listas. 14.° — Critério de eleição nas listas plurinominais.

15.° — Distribuição dos lugares dentro das listas.

16.° — Critério de eleição nas listas uninominais.

11° — Suspensão e cessação de mandato.