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II SÉRIE — NÚMERO 102

pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até quarenta e oito horas antes da abertura da campanha, as autoridades referidas neste artigo, ouvidos os mandatários das listas, indicarão os dias e as horas atribuídos a cada partido, coligação ou frente, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 69.° (Locais de afixação de propaganda)

3 — As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as listas de candidatos propósitos à eleição pelo círculo.

ARTIGO 70.° (Acordos na utilização dos meios de propaganda)

Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 71.º (Limites à publicação de propaganda eleitoral)

As publicações referidas no artigo 67.°, n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 72.º (Edifícios públicos)

Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 73.º (Custo da utilização)

1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de radio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.° 2 do artigo 65.° através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 68.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — o preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 74.º (Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

ANTIGO 75.° (Esclarecimento cívico)

Sem prejuízo do disposto aos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor vetar.

ARTIGO 76.° (Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

ARTIGO 77.° (instalação de telefone)

1 — Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidatos.

2 — A instalação prevista no número anterior federá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuado no prazo de oito dias a contar do requerimento.

ARTIGO 78.° (Arrendemento)

I — A partir da data da publicação do decreto que marque o dia da eleição, e até yinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fine do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.