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50 DE AGOSTO DE 1978

ARTIGO 105.º (Contagem das votantes e dos boletins de voto)

1 — Em seguida o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.° 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Será dado imediato conhecimento público do número de boletins dc voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 106.º (Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.

2 — Entretanto, cs boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5 — O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de vetos em branco e os votos nulos.

ARTIGO 107.°

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento gerai, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 108.° (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 109.º (Acta das operações eleitorais)

1 — Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta constarão:

0) Os nomes dos membros da mesa e dos delega-

dos das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da vo-

tação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as

operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de vo-

tantes;

e) Os nomes dos eleitores inscritos que não vo-

taram e dos que votaram através de representante;

f) O número de votos obtidos por cada lista e o

dc votos em branco e de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver,

a que se refere o n.° 3 do artigo 105.°, com a indicação precisa das diferenças notadas;

i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa jul-

gar dignas de menção; j) O número de reclamações, protestos e con-traprotestos apensos à acta.

ARTIGO 110.° (Envio à assembleia do apuramento geral]

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

Secção II

ARTIGO 111.° (Apuramento geral do circulo)

O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com os artigos 14.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil.