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II SÉRIE — NÚMERO 102

quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender--se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 100.º (Boletins de voto)

1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontamente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 32.°

3 — Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5 — O governador civil remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador do bairro os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 55.°

ARTIGO 101.º (Modo como vota cada eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.

2 — De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto, situada na assembleia, e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinaria e na linha correspondente ao nome do eleitor,.

4 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o e conservá-lo-á para os efeitos do n.° 6 do artigo 1C0.°

ARTIGO 102.º (Voto em branco ou nulo)

1 — Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um

Quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado cor-

respondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, dese-

nho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. Para este efeito, a cruz tanto pode ser semelhante ao sinal de + como ao sinal de X.

ARTIGO 103.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

í — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto centraprotesto relativos às operações eleitorais da assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los a apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos lerão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa serão fundamentadas e domadas per maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

Capítulo II Apuramento

Secção I

ARTIGO 104.° (Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto precederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.° 6 do artigo 100.°