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II SÉRIE - NÚMERO 102

aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.° 3.

4 — Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

5 — Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6 — Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, se já tiver nomeado validamente representante seu.

7 — No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior daquele, comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.

8 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

ARTIGO 85.º (Unicidade do voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

ARTIGO 86.° (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — 0 cumprimento do dever cívico de votar é obrigatório.

3 — No prazo de oito dias após a eleição, os eleitores que não tenham cumprido o dever cívico de votar poderão requerer fundamentadamente ao juiz ia comarca cuja área abrange a assembleia ou secção de voto onde estão recenseados a justificação daquele facto.

4 - O juiz da comarca deverá decidir da justificação requerida no número anterior, atendendo aos seus fundamentos no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento. Da decisão proferida não cabe de recurso.

5 — Nos trinta dias subsequentes ao acto eleitoral os presidentes das mesas eleitorais procederão, sob controle do juiz da comarca, à elaboração da lista dos eleitores que não tendo cumprido o dever cívico de

votar, não justificaram essa falta, ou não obtiveram decisão favorável à justificação apresentada nos termos deste artigo.

6 — Estas listas serão remetidas pelo tribunal da comarca e no prazo de quinze dias:

c) Ao governador civil do círculo, para efeitos do disposto do n.° 2 do artigo 126.°;

b) Às repartições das finanças da área da residência do infractor, para efeitos da aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 142.°

ARTIGO 87.º (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 88.º

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os seus actos descritos no artigo 101.°, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 89.° (Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 90.º (Local do exercício do sufrágio)

O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Secção II Votação

ARTIGO 91.º (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 51.°, n.° 3, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.