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II SÉRIE — NÚMERO 110

3 — A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições ipara órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local.

ARTIGO 2.º (Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribuna]

de Justiças a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade

profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República;

c) Um técnico designado por cada um dos depar-

tamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.

ARTIGO 3.º (Mandato)

1 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos trinta dias .posteriores à sua designação, a qual tem lugar até ao trigésimo dia após o inicio de cada legislatura.

2 — As primeiras designações e posse da Comissão Nacional de Eleições, constituída nos termos da presente lei, têm lugar, respectivamente, nos dez dias seguintes à entrada em vigor da presente lei e até ao décimo dia subsequente.

3 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantêm-se em funções até ao acto de posse de nova Comissão.

ARTIGO 4.º (Estatuto dos membros da Comissão)

1 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 — Os membros da Comissão perdem o seu mandato caso se candidatem em quaisquer eleições para órgãos de soberania das regiões autónomas ou do poder local.

3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, designadamente por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica, ou perda de mandato, são preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.°, dentro dos trinta dias posteriores à vacatura.

4 — Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar são substituídos até à entrada em funcionamento da nova Assembleia por cooptação dos membros em exercício.

5 — Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a 1/50 do subsídio mensal dos Deputados.

Capítulo II

Competência e funcionamento ARTIGO 5° (Competência) Compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos ci-

dadãos acerca dos actos eleitorais, através dos meios de comunicação social;

b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e

expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento das comissões de recenseamento, tendo em vista a seriedade de todas as operações;

c) Registar as coligações de partidos para fins

eleitorais;

d) Assegurar a igualdade efectiva de oportuni-

dades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais; e) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

f) Designar delegados onde o julgue necessário;

g) Proceder à distribuição dos tempos de antena

na rádio e na televisão entre os diferentes partidos;

h) Decidir os recursos que os mandatários das

listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;

i) Apreciar a regularidade das receitas e des-

pesas eleitorais; j) Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições;

l) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.

ARTIGO 6.º

(Calendário eleitoral)

Marcada a data das eleições, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes, um maapa--calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.

ARTIGO 7.º

(Ligação com a Administração)

No exercício da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.

ARTIGO 8.º (Funcionamento)

1 — A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.