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II SÉRIE — NÚMERO 110

f) Os que tenham sido judicialmente condenados há menos de dez anos por participação em organizações de ideologia fascista.

2 — São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos aí previstos.

ARTIGO 6.°

(Inelegibilidades especiais)

Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

ARTIGO 7.º

(Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.

Capítulo III Estatuto dos candidatos

ARTIGO 8.º

(Direito a dispensa de funções)

Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 9.º

(Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia da eleição os presidentes de câmaras municipais ou quem legalmente os substitua não jpodem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10.º (Imunidades dos candidatos)

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

ARTIGO 11.º

(Natureza do mandato)

Os Deputados da Assembleia da República representam todo o país, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO II Sistema eleitoral

Capítulo I

Organização dos círculos eleitorais ARTIGO 12.º (Círculos eleitorais)

1 — O território eleitorais divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.

3 — Haverá um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, que serão designados pelo mesmo nome e terão por sede, respectivamente, Funchal e Ponta Delgada.

4— Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, tendo ambos a sede em Lisboa.

ARTIGO 13.º (Número e distribuição de Deputados)

1 — O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e seis, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°

2 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior corresponderá um Depurado, se o número de eleitores inscritos não exceder 55 000, e dois, se o exceder.

3 — A Comissão Nacional ide Eleições publicará nos dez dias seguintes à marcação das eleições o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

Capítulo II Regime da eleição

ARTIGO 14.º

(Modo de eleição)

Os Deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 15.º

(Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a