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3 DE OUTUBRO DE 1973

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2 — O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — Ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, será enviada cópia das referidas listas.

ARTIGO 34.° (Sorteio das listas apresentadas]

1 — Findo o prazo de apresentação de candidaturas e nos três dias seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 29.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 — Lavrar-se-á auto da operação do sorteio.

4— Serão enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

ARTIGO 32° (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que as publicarão, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 — No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente serão enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República, juntamente com os boletins de voto.

Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 33.º (Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 30.°

3 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 35.°

ARTIGO 34.º (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 35.º

(Requerimento de interposição do recurso)

O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 36.° (Decisão)

O tribunal da relação, em (plenário, decidirá definitivamente no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

Secção III Substituição e desistência de candidaturas

ARTIGO 37° (Substituição de candidatos)

1 — Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado na inelegibilidade;

b) Doença que determine impossibilidade física

ou psíquica;

c) Falecimento até quinze dias antes do dia de-

signado para a eleição;

d) Desistência do candidato até quinze dias antes

do dia da eleição.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa e deverá efectuar-se no prazo de três dias, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

ARTIGO 38.º

(Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação ide decisão de rejeição de qualquer lista, pro-ceder-se-á a nova publicação das respectivas listas.

ARTIGO 39.° (Desistência)

1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil e, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo--se, porém, a validade da lista apresentada.