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ARTIGO 51.° (Cadernos eleitorais)

1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá obter duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, destinadas aos escrutinadores, cuja exactidão deve ser confirmada pela comissão de recenseamento.

2 — Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.

3 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

4 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

ARTIGO 52.º (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Ponto, o administrador de bairro, entregará a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente d!e assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.

TÍTULO III Campanha eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 53.°

(Inicio e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral iniciar-se-á no 21.° dia anterior c finda na antevéspera do dia designado para a eleição.

ARTIGO 54.°

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

ARTIGO 55.º

(Âmbito da campanha eleitoral)

Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

ARTIGO 56.º (Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 57.º

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podarão intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 58.º (Liberdade de expressão e de informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só poderá ser efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 59.°

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral regesse pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;