O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1308

II SÉRIE — NÚMERO 110

2 — Podem exercer o direito de voto por intermedie de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas que, no (dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual deve nomear o seu representante através de mensagem telegráfica de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representante ao presidente da junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao sexto dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta deve remetê-la à comissão de recenseamento no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e forma da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.° 3.

4 — Cada eleitor só poderá nomear um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, ema assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

5 — Cada representante só poderá representar um eleitor. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6 — No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o volante como representante validamente nomeado dirá o nome e o número do cartão de eleitor do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.

7 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante e os números dos respectivos cartões de eleitor constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

ARTIGO 80.º (Unicidade do voto) A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

ARTIGO 81.° (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Salvo motivo justiçado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia seguinte.

3 — Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

4 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da eleição deverão facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente pare o exercício do direito de voto.

ARTIGO 82.° (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 83.°

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos discritos no artigo 97.°, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 84.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 85.° (Local de exercício do sufrágio)

O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

ARTIGO 86.º

(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os candidatos têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento ou junta de freguesia, que para o efeito se encontrará aberta no dia da eleição.

Secção II Votação ARTIGO 87.° (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 48.°, n.° 2, procederá