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3 DE OUTUBRO DE 1978

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Capítulo II Apuramento

Secção I Apuramento parcial

ARTIGO 100.º

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará para o efeito do n.° 6 do artigo 96.°

ARTIGO 101.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas no cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 102.° (Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 — Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de votos separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de cada boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5 — O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminaram o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

ARTIGO 103.°

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 104.º (Destino dos restantes boletins)

í — Os restantes boletins de voto serão colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 105.° (Acta das operações eleitorais)

1 — Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos dele-

gados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da vo-

tação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante

as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de

votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram através de representante;

f) O número de votos obtidos por cada lista, o

de votos em branco e o de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver,

a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

i) O número de reclamações, protestos e con-

traprotestos apensos à acta;

j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

ARTIGO 106.º

(Envio à assen:bleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou