O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1312

II SÉRIE — NÚMERO 110

remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II Apuramento geral ARTIGO 107.º (Apuramento geral do círculo)

0 apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 17.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, que iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 108.º

(Assembleia de apuramento geral)

II — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital

do círculo e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.° Juízo Cível, que presidirá;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccio-

nem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura e, nas regiões autónomas, designados pelo Ministro da República;

d) Seis presidentes de assembleia de voto desig-

nados pelo governador civil e, nas regiões autónomas, designados pelo Ministro da República;

é) Um chefe de secretaria judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil ou, nas regiões autónomas, à porta de edifício que o Ministro da República para o efeito designar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 109.º (Elementos do apuramento geral)

1 — O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem, os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 110.º

(Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 111.º (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores

inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos ebb-

tides por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

ARTIGO 112.º

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados peio presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, de edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 113.° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 108.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo da entrega.

3 — 0 terceiro exemplar da acta e toda a documentação presente à assembleia de apuramento