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3 DE OUTUBRO DE 1973

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ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, promet ildàs ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor paira dies-pesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto dle despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pana será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstes no número anterior.

ARTIGO 155.º (Não exibição da urna)

1 — O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se se verificar que na uma se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto mo artigo seguinte.

ARTIGO 156°

(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderer da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento gerai da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

ARTIGO 157.°

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 158.º (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

ARTIGO 159.°

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 160.° (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 161° (Perturbação das assembleias de voto)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pek> presidente, será punido com a multa de 500$ a 50005.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias de voto fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado à mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses.

ARTIGO 162°

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no artigo 94.°, n.° 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

ARTIGO 163.°

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa de assembleia de voto e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 164.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, com dolo viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.