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II SÉRIE — NÚMERO 110

ARTIGO 165.° (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 166° (Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 161.°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com a multa de 1000$ a 10 000$.

Capítulo II Ilicito disciplinar

ARTIGO 168.º

(Responsabilidade disciplinar)

As infracções previstas nesta lei constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

TÍTULO VII Disposições finais

ARTIGO 169° (Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do pro-

cesso de apresentação das candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 170.º (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

o) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra» protestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reciamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em relamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi-

ciais, relativos ao processo eleitora!.

ARTIGO 171.º (Regime aplicável fora do território nacional)

1 — Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto não existir lei especial, mantém-se em vigor a legislação actual, com as devidas adaptações.

ARTIGO 172.º (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

ARTIGO 172.º

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Anunciam alguns jornais a possibilidade de venda dos Banhos de São Paulo, em Lisboa. Trata-se de um edifício treçado por Pierre-Joseph Pézart, em 1850, e representa um dos exemplares mais valiosos, na sua traça retardadamente neoclássica, da arquitectura de meados do século passado na capital Acresce que P. J. Pézarat é o principal nome da urbanização regeneradora de Lisboa.

Ora, este edifício não se encontra, ao que parece, classificado (veja-se artigo de J. Augusto França no Diário de Lisboa, de 20 de Setembro de 1978), correndo o risco de vir a ser objecto de demolição ou de actos que envolvam mais uma idas tão frequentes depredações do nosso património cultural Acresce que as comissões municipais de arte e arqueologia se encontram desactivadas, o mesmo parecendo que sucede com a Comissão de Preservação que existiu m Câmara Municipal de Lisboa.

Nestes termos, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado da Cultura e pelo Ministério das Finanças, que com urgência ms forneça, como é seu dever constitucional, as seguintes informações:

a) Promoveu o Governo alguma diligência conjunta com a Câmara Municipal de Lisboa no sentido de, pela classificação do referido imóvel, garantir a sua preservação integral em tempo útil e eficaz?