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II SÉRIE - NÚMERO 110

ARTIGO 122.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além rias previstas rra lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da

votação;

b) O facto de o agente ser membro da entidade

recenseadora;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado

de partido político ou mandatário de lista.

ARTIGO 123.°

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado serão punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 124.° (Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

ARTIGO 125.º

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral prevista na presente lei será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 126.° (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Secção II

Infracções relativas à presentação de candidaturas

ARTIGO 127.°

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Secção III

Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 128.°

(Violação de deveres de neutralidade e Imparcialidade!

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 129.°

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o ambolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 130.°

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72." será punido com a multa de 10000$ a 100 000$.

ARTIGO 131.°

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária ide estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63." e 69.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 10000$ a 100000$ e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 132° (Utilização abusiva do tempo de antena)

1 — Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de ura dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de facto e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

ARTIGO 133.º (Suspensão do direito de antena)

1 — A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de televisão ou de rádio em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, deverão as estações de televisão e de rádio registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.

3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo